Blindagem de veículo, legislação para aquisição de blindados

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD
Divisão de Produtos Controlados – DPC

PORTARIA 003/2001

O Sr. Dr. Renato Ferreira, Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados – DPC, no uso de suas atribuições legais e…

Considerando que o Decreto Federal No. 3665, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de Novembro de 2000, no seu Capitulo III, Seção III, artigos 33 e 34 inciso XIV, atribui a Secretaria da Segurança Pública a execução da fiscalização, controle e registro dos produtos controlados.

Considerando que na nova relação dos produtos controlados foram incluídos o controle, fiscalização e registro dos produtos COLETES A PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO controlado pelo número de ordem 1090, categoria de controle número 02 e no grupo Diversos e VEÍCULOS (CARROS) DE PASSEIO BLINDADOS, catalogado sob número 3830, categoria de controle 05 e no grupo Diversos.

RESOLVE

ARTIGO 1º. – Registrar com a expedição da licença anual para os fabricantes, montadoras, comerciantes e locadoras de veículos de passeio blindados e coletes a prova de balas.
Parágrafo 1º – Os interessados em desenvolver atividades com coletes a prova de balas de uso permitido e veículos (carros) de passeio blindados, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privadas deverão apresentar para a obtenção da sua respectiva Licença na Divisão de Produtos Controlados os seguintes documentos:

1 – Requerimento padronizado;
2 – Constituição da empresa, constando o atual quadro societário;
3 – Cópia do comprovante de inscrição perante o Ministério da Fazenda com a apresentação do C.N.P.J.;
4 – Cópia da Inscrição Estadual (DECA);
5 – Comprovante do Certificado de Registro, expedido pelo Ministério do Exército Brasileiro;
6 – Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Civil ou as Certidões Negativas, expedidas pela justiça Federal, pela justiça Criminal do Estado e Distribuição;
7 – Todos os documentos da requerente deverão ser apresentados em cópias simples, excetuando-se os elencados no item 6 os quais deverão ser em originais, de um dos responsáveis pela requerente;
8 – Declaração de responsabilidades de não transacionar ou desenvolver operações com produtos controlados com pessoas físicas ou jurídicas que não possuam os devidos registros exigidos pelas normas contidas na presente portaria e no Decreto No. 3665/2000, sujeitando-se as penas previstas no artigo 299 do Código Penal;
9 – Relação de quantidades máxima dos produtos que serão utilizados, depositados, fabricados, comercializados e etc, ou, declaração de não estoque.

ARTIGO 2º – Os proprietários de veículos (carros) de passeio blindados e de coletes a prova de balas deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

PESSOA FÍSICA:

a) Requerimento padronizado;
b) Cédula de Identidade;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Cadastro de Inscrição de Pessoa Física CPF/MF;
e) Comprovante de residência atualizado;
f) Prova de ocupação lícita remunerada e habitual;
g) Declaração de responsabilidade, com firma reconhecida;
h) Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo;
i) Cópia da nota fiscal do serviço de blindagem, ou cópia do alvará da blindadora, para veículos, e nota fiscal da loja para os coletes à prova de balas ou documento que a substitua a critério da Autoridade Policial.

PESSOA JURÍDICA

a) Requerimento padronizado;
b) Cópia do Instrumento de Constituição da empresa, atualizado, constando o nome dos responsáveis;
c) Atestado de antecedentes criminais do responsável pela empresa;
d) Comprovante de Inscrição perante o Ministério da Fazenda, com a apresentação de cópia do C.N.P.J.;
e) Comprovante de Inscrição junto a Receita Estadual, com apresentação de cópia da Inscrição Estadual (DECA);
f) Declaração de responsabilidade;
g) Cópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s);
h) Cópia da nota fiscal da blindagem ou cópia do alvará da blindadora, para os veículos, e nota fiscal para os coletes à prova de balas.

ARTIGO 3º – Os proprietários de veículos de passeio blindado, e de coletes à prova de balas, que adquiriram referidos produtos anteriormente à publicação do Decreto Federal No. 3665 de 21 de novembro de 2000 deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados no prazo de 180 dias, a contar desta data.

ARTIGO 4º – As Pessoas jurídicas que tenham como atividade o comércio, o fabrico e a locação de carros blindados, bem como de coletes à prova de balas, deverão remeter a esta Especializada o mapa trimestral do comércio de produtos controlados, o qual contenha a completa identificação do produto e do adquirente.

São Paulo, 13 de março de 2001.

AFIXE-SE – CUMPRA-SE

RENATO FERREIRA
DELEGADO DE POLÍCIA

Fonte: TudoSobreSegurança

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